13/01/2023 A minuta do decreto presidencial localizada pela Polícia Federal na residência do ex-ministro da Justiça Anderson Torres previa a formação de uma comissão integrada pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), e por integrantes do Ministério da Defesa para fiscalizar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da comissão era produzir um relatório para analisar a lisura das eleições de 2.022. Veja a íntegra da minuta do decreto: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social. §1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior. §3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos: I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022. II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°. §1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico. Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa: I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no $1°, art. 19, II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente; III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; V – é vedada a incomunicabilidade do preso. Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do $3° do art. 136, da Constituição Federal. Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19. Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por: I – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência; II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal; III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal; IV – 01 (um) membro do Senado Federal; V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados; VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União; VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e, VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União. Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral. Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades: I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta) Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente: I – apresentação do objeto em apuração II – a metodologia utilizada nos trabalhos III – as contribuições técnicas recebidas IV – as eventuais manifestações dos membros componentes V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas VI – o material probatório analisado VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada. Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República Redação com CNN-Brasil / Imagem: reprodução Ag. Brasil |