29/05/2019 A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu uma decisão que permitia o desconto de contribuição sindical sem uma prévia manifestação do empregado. A decisão da ministra Cármen impõe uma derrota ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul, que havia conseguido no mês passado aval do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) para efetuar o recolhimento da contribuição sindical dos empregados da Aeromatrizes Indústria de Matrizes. Em junho do ano passado, por 6 a 3, o plenário do Supremo validou trecho da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Na época, o STF entendeu que o fim dessa obrigatoriedade não ofende a Constituição - Cármen foi um dos seis votos a favor do fim da contribuição sindical obrigatória. O sindicato de Caxias do Sul sustenta que realizou assembleia, com sócios e não sócios, na qual teriam sido autorizados expressamente os descontos referentes à contribuição sindical, "condição suficiente para que sejam efetuados". "Consideradas a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado (a decisão do TRT4)", determinou a ministra. Redação com AE |